Direito Medieval = Direito Feudal (aplicado pelo senhor feudal no seu feudo) e Direito Canônico (aplicado pela Igreja Católica Romana em toda a Cristandade). O discurso jurídico canônico se materializou no Tribunal da Santa Inquisição (oficializado pelo Papa em 1231).
Os
livros de história geralmente apresentam a Idade Média como sendo o período
iniciado com a queda do Império Romano do Ocidente, em 476 d.C., e terminado
com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos em 1453.
Mas
como o nosso interesse é pela sociedade que se desenvolveu na Europa Ocidental
após a queda do Império do Ocidente (sociedade esta fortemente influenciada
pelo Cristianismo Católico Romano), vamos deixar de lado aqui a chamada
Civilização Bizantina (que floresceu no Império do Oriente durante a Idade
Média) e nos concentrar na sociedade feudal da Europa Ocidental.
Com
relação ao direito, na Idade Média Ocidental, após a fragmentação dos reinos
bárbaros, vamos encontrar dois tipos de direito: o chamado Direito Feudal – um
direito costumeiro e oral (consuetudinário); e o Direito Canônico (que era o
direito da Igreja Católica).
Neste
texto, vamos tratar do Direito Feudal e do Direito Canônico, e mostrar como o
discurso jurídico canônico se materializou na Santa Inquisição ou Tribunal do
Santo Ofício.
Na
Europa Feudal, a Igreja era a instituição que monopolizava a interpretação da
realidade, pois era ali que estavam os estudiosos, os eruditos, os chamados “doutores
da Igreja”; e a Igreja logo se tornou um lugar de saber inquestionável, para
onde as pessoas deveriam se dirigir para saber o que deveriam fazer para
alcançar a salvação eterna. Deus estava na origem de tudo: a vida e a morte
dependiam da vontade de Deus, e era a Igreja que tinha o conhecimento sobre como
alcançar a salvação, atendendo aos desígnios de Deus.
Aos
poucos a Igreja Católica foi criando regras que visavam não só ao controle do
clero (que se tornava cada vez mais hierarquizado e complexo) mas também ao
controle da população em geral, que vivia, em sua grande maioria, sob a
autoridade de senhores feudais católicos, que respeitavam a Igreja.
A
Igreja se preocupava muito com o comportamento da população em geral, pois ela
acreditava que uma sociedade desregrada não era agradável a Deus. A
interpretação da Igreja era a de que Deus havia determinado o papel de cada um
na sociedade: um grupo rezava, outro lutava e outro trabalhava: seriam o clero,
a nobreza (os senhores feudais e seus exércitos) e o povo (os camponeses e
burgueses). Não podia haver mudança de papel, as regras eram claras; e essa
sociedade estamental deveria funcionar de forma previsível, rotineira, regrada,
dentro do modelo normativo estabelecido pela Igreja, para que Deus não se
voltasse contra ela, mandando a peste, a fome e outras calamidades (castigos).
Coube,
então, à Igreja, a única instituição capaz de interpretar os desejos de Deus, a
tarefa de produzir as regras (ou cânones) para o controle dessa sociedade.
Um
aspecto importante desses cânones foi o tema da privação do prazer. Os monges e
religiosos de forma geral desenvolveram um tipo de vida marcado pela privação
do prazer, pela virgindade ou abstinência sexual, por jejuns e muita oração,
pois assim acreditavam que estariam mais próximos de Deus.
É
claro que a Igreja não impôs esse tipo de comportamento ao resto da população,
mas tentou regrar a conduta dos cristãos de forma a fazer com que eles se
entregassem o mínimo possível às tentações da carne, à gula, etc., e rezassem
mais.
Com
relação à questão sexual, por exemplo, São Jerônimo (que era um doutor da
Igreja e viveu entre os séculos IV e V) dizia o seguinte: “É adúltero aquele
que mantém relação amorosa ardente com sua esposa”. Para ele, adúltero não era
só o indivíduo que traía a sua esposa, mas também aquele que fazia sexo com sua
própria esposa de forma ardente, ou seja, buscando alguma coisa (prazer) além
da simples procriação.
Só se
podia fazer sexo para ter filhos. Outro doutor da Igreja medieval disse o
seguinte: “Se uma mulher não deseja ter filhos, que ela faça um acordo piedoso
com seu marido, porque a castidade é a única esterilidade permitida a uma
cristã”. Que acordo piedoso é esse? Não fazer sexo de jeito nenhum.
O
aborto, o infanticídio e qualquer método contraceptivo eram proibidos pela
Igreja – e ainda são. Sobre essa questão, São Martinho, bispo de Braga, morto
em 579, disse o seguinte: “Se uma mulher fornicou e matou o filho nascido deste
ato, ou cometeu um aborto e matou aquele que tinha concebido, ou tomar poções
para não conceber, seja no adultério como no casamento legítimo, os cânones
precedentes (ou seja, anteriores) condenam esta mulher a ser privada da
comunhão até a morte; mas nós decretamos, por graça, que estas mulheres e
aquelas que as ajudaram no seu crime façam penitência durante dez anos”.
Mesmo
as pessoas casadas tinham que obedecer rigorosamente aos períodos de
abstinência sexual estabelecidos pela Igreja.
Por exemplo, não podiam ter relações sexuais na quaresma, nem em
qualquer quarta-feira, sexta-feira ou domingo do ano; se vai ou foi à Missa,
nada de sexo naquele dia; no dia da Páscoa, no dia do Natal e de Pentecostes,
nada de sexo. Durante a gravidez também não, e durante trinta noites após o
nascimento do filho, também não.
Essas
informações foram tiradas de um Penitencial do século VIII, citado no livro do
Professor Marco Antônio Pais, “O Nascimento da Europa” (disponível na
Biblioteca da FAPAM). Esse Penitencial diz também o seguinte: “As mulheres não
devem participar do Sacramento durante sua doença mensal (menstruação). Aqueles
que mantêm relações com elas durante este período façam penitência durante
vinte noites”.
Outro
aspecto da realidade que foi aos poucos sendo controlado pelo direito da Igreja
(ou, pelo menos, que a Igreja tentou controlar) foi o comércio e,
principalmente, o seu elemento sustentador: o lucro.
Lembrem-se
que, no início de sua formação, a economia medieval era fechada: não havia
moedas e quase não sobrava alimentos para os camponeses irem de um feudo a
outro para trocar a sua produção por outros tipos de alimentos. As trocas comerciais
eram muito restritas.
Só
que, com o tempo, alguns camponeses começaram a organizar feiras anuais onde,
todos os anos, um grande volume de trocas passou a ser realizado. Foi nesse
contexto que eles voltaram a utilizar a moeda como elemento de troca, o que
facilitou muito o comércio, porque não era mais necessário carregar produtos
daqui para ali, para trocá-los por outros produtos; era só trocar os produtos
por moedas, pegar essas moedas, ir até uma feira, e trocar essas moedas por
outros produtos.
Nesse
contexto, dentro da sociedade feudal, começaram a aparecer aldeias onde se
concentraram pessoas que haviam se especializado na atividade comercial:
aldeias que se tornaram, elas próprias, centros comerciais. Eram os burgos, e
seus habitantes, os burgueses. Os burgueses não eram camponeses. Eles só
compravam dos camponeses a sua produção e revendiam para outros camponeses,
logicamente obtendo lucro.
Quando
esses burgueses entraram em cena, a Igreja condenou a sua atividade: o
comércio. No decreto de Graciano (monge italiano e um dos maiores juristas da
Igreja Católica), datado do século XII, existe a seguinte frase: “o mercador
nunca pode agradar a Deus – ou dificilmente”.
São
Tomás de Aquino, um dos maiores intelectuais da Igreja de todos os tempos,
dizia o seguinte, no século XIII: “o comércio, considerado em si mesmo, tem um
certo caráter vergonhoso”.
Quais
os motivos dessa condenação? O próprio objetivo do comércio: o desejo de ganho,
a sede de dinheiro, o lucro, o que levava o mercador, quase sempre, a cometer
um dos pecados capitais: a cupidez ou avareza.
Mas a
Igreja não conseguiu impedir o desenvolvimento comercial, colocando obstáculos
que fossem eficazes no sentido de neutralizar as atividades dos mercadores, e,
mais tarde, ela própria vai acabar se aliando aos mercadores – ela continuou
condenando severamente apenas um dos desdobramentos da atividade comercial: a
usura, que era o empréstimo a juros.
Para a
Igreja, o tempo pertencia a Deus, e nenhum ser humano podia ganhar dinheiro utilizando-se
do tempo. A própria Bíblia condenava a usura. Em um texto do Antigo Testamento
há a seguinte passagem: “Não exigirás de teu irmão nenhum juro nem para
dinheiro, nem para víveres, nem para coisa alguma que se preste ao juro”. No
Novo Testamento há também uma passagem sobre isso que diz o seguinte:
“Emprestai sem nada esperar em retorno, e grande será vossa recompensa”. São
Tomás de Aquino condenava a usura dizendo que o dinheiro deveria servir para
favorecer as trocas e que acumulá-lo, fazê-lo frutificar por si mesmo, era uma
operação contra a natureza e contra Deus.
Uma
questão: Será que a Igreja realmente acreditava que, ao punir aqueles que se
desviavam de suas diretrizes (se entregando aos prazeres da carne, o que, na
visão da Igreja, “pesava” a alma do cristão, impedindo que ele alcançasse a
Salvação), ela estaria realmente salvando o corpo cristão, ou seja, a
Cristandade, da perdição? Será que a Igreja realmente via a sociedade como um
corpo, cujos membros podres (ou tumores) deviam ser extirpados, de forma que
eles não comprometessem o todo? Ou será que tudo não passou de uma estratégia
de poder? Ou as duas coisas?
Esses
são apenas alguns exemplos de regras da Igreja Católica Romana que, aos poucos,
foram constituindo o Direito Canônico. Esse direito se diferenciava do Direito
Feudal em dois aspectos principais. Primeiro: o Direito Canônico era um direito
escrito, enquanto o Direito Feudal (que vigorava em cada feudo e tinha na
figura do senhor feudal a autoridade judiciária máxima, pelo menos antes da formação
dos primeiros estados) não era escrito: era costumeiro, oral: ou seja, consuetudinário.
Segundo, o Direito Canônico era um direito centralizador, enquanto o Direito Feudal
era fragmentário.
O Papa
não via a Europa Ocidental como uma colcha de retalhos, fragmentada em várias
unidades políticas, cada uma com sua estrutura judicial. Ele via a Europa
enquanto uma unidade cristã, uma realidade social unida na fé cristã, obediente
a Roma. Por isso o Papa fundou um modo diferenciado de resolução de litígios
baseado no direito romano, que era um direito centralizador.
Cada
feudo tinha o seu direito. Lembre-se que a Idade Média (na sua maior parte) foi
um período de fragmentação ou descentralização do poder, e isso se refletiu de
forma marcante na organização judicial. O senhor feudal exercia a soberania
política e judicial, fazendo justiça de acordo com o direito consuetudinário, no
seu feudo – somente no seu feudo.
Como
se tratava de um direito oral, dificilmente podemos deduzir o seu conteúdo, mas
sabe-se que, desde o início, a partir do momento em que os senhores feudais (ou
seus ancestrais “bárbaros”) começaram a se converter ao Cristianismo, os
cânones da Igreja católica passaram a ser seguidos nos feudos católicos, pois
assim que acontecia a conversão do senhor, o Papa mandava um membro do clero
para viver no seu castelo e fazer com que o direito da Igreja fosse ali
respeitado.
Nós
temos, então, dois direitos sendo aplicados paralelamente na Europa Ocidental.
O primeiro, fragmentado: cada feudo tinha o seu. O outro, centralizador,
escrito, comum a todos os feudos católicos.
Acontecia,
algumas vezes, do Direito Feudal ir contra o Direito Canônico em determinados
aspectos da realidade, sobretudo relacionados aos costumes do povo; mas quando
isso acontecia, o senhor feudal normalmente acatava as determinações do Direito
Canônico. Isso atesta a importância do direito da Igreja na Europa Medieval.
Quando,
a partir dos séculos XII-XIII, os feudos mais militarizados começaram a
submeter os mais fracos, à força ou através de alianças, a Igreja ajudou os
senhores feudais mais fortes pregando aos outros a necessidade da submissão e
acabou se tornando a grande aliada dos monarcas que surgiram nesse processo de
centralização do poder. A importância simbólica da Igreja era tanta, a crença
católica era tão forte entre o povo, que quem passou a legitimar o poder
político dos reis foi a Igreja, através da Sagração. O rei que não fosse
sagrado pela Igreja não tinha o direito de exercer o poder, a população não o
reconhecia como rei.
Foi
durante esse processo de centralização do poder nas mãos dos monarcas (antigos
senhores feudais) que surgiu o Tribunal da Santa Inquisição, uma forma
encontrada pela Igreja para sistematizar o seu controle sobre a Cristandade,
aplicando o seu direito.
A
Santa Inquisição foi se estabelecendo em diversos pontos da Europa, amparada
pelos senhores e reis católicos. A sua tarefa foi, principalmente, julgar os
hereges, ou seja, aquelas pessoas que interpretavam os ensinamentos cristãos de
maneira diferente daquela que a Igreja pregava. Mas a Inquisição também julgava
casos de adultério, incesto, bigamia, bruxaria, sacrilégio, usura e outros
comportamentos considerados desviantes do ponto de vista da moral religiosa.
A primeira
etapa do processo inquisitorial era ouvir os boatos. As autoridades
eclesiásticas estimulavam a delação, dizendo que Deus recompensaria aqueles que
entregassem os hereges e outros desviantes ao Inquisidor. Depois, os suspeitos
eram interrogados. Havia um manual que regulamentava os interrogatórios e
demais procedimentos inquisitoriais: o Manual dos Inquisidores. Se o suspeito
vacilasse em suas respostas, se ele dissesse uma coisa e depois outra, ele
poderia ser torturado para que confessasse. A condenação poderia vir com
confissão ou sem confissão. Não havia advogado de defesa. Era o próprio acusado
que se defendia.
A pena
máxima estabelecida pela Inquisição era a morte na fogueira. As penas mais
leves iam desde penitências, orações, penas pecuniárias (em dinheiro), até os
chamados “Autos de fé”, que eram procissões em que os condenados eram obrigados
a participar vestidos de branco e com velas nas mãos (normalmente era assim),
de forma que todos pudessem ver quem eles eram.
O
sistema jurídico inquisitorial contribuiu para a racionalização do sistema
penal no final da Idade Média e início dos tempos modernos. Embora fosse um
sistema ligado à Igreja e ao “Sagrado”, o procedimento de investigação era
bastante racional. Para começar, os processos eram todos registrados por
escrito. Havia investigação, depoimentos de testemunhas e um sistema de provas
muito sofisticado para a época. Por exemplo, o testemunho ocular de duas
pessoas era uma prova plena e podia levar facilmente à condenação. Vários
indícios podiam se tornar uma meia prova ou prova semiplena. Duas provas
semiplenas podiam se tornar uma plena.
Um
exemplo muito interessante é o de Domenico Scandella, conhecido como Menochio,
um moleiro (dono de moinho), nascido numa região da Itália, o Friuli, em 1532,
e que foi condenado em 1593 pela Inquisição italiana a morrer na fogueira como
herege.
O
processo inquisitorial de Menochio foi minuciosamente analisado pelo
historiador italiano Carlo Ginzburg, que publicou um livro sobre ele chamado “O
Queijo e os Vermes”.
Primeiro
Menochio começou a falar mal dos padres: ele não reconhecia a hierarquia da
Igreja e falava para todo mundo ouvir o que ele pensava. Dizia também que
blasfemar não era pecado. Uma das testemunhas do processo disse que ele teria
dito o seguinte: “Cada um faz o seu dever; tem quem ara, quem cava e eu faço o
meu, blasfemar”. Dizia que tudo era Deus: “Tudo o que se vê é Deus, e nós somos
deuses; o céu, a terra, o mar, o ar, o abismo, os infernos, tudo é Deus”. Uma
outra frase que as testemunhas disseram que ele teria dito foi a seguinte: “O
que é que vocês pensam, que Jesus Cristo nasceu da Virgem Maria? Não é possível
que ela tenha dado à luz e tenha continuado virgem”.
Mas o
que a Inquisição considerou mais grave foi a sua idéia sobre a origem do mundo.
Ele dizia que no início tudo era um caos e que desse caos surgiu uma massa.
Dessa massa, assim como do queijo surgem os vermes, surgiram os anjos, dentre
os quais estava Deus, também originado daquela massa. (O que mais escandalizou
a Inquisição foi justamente essa idéia de que Deus surgiu da matéria). Deus foi
então o senhor dos anjos Lúcifer, Gabriel, Miguel e Rafael. Lúcifer quis se
fazer de senhor e foi mandado embora do céu. Depois Deus fez Adão e Eva...
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